Acidentes de Trabalho no Brasil

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Alycce Sales Batista

Resumo

Por ser de grande importância para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração de Seul reconheceu em junho de 2008 um ambiente de trabalho seguro e saudável é um direito fundamental do ser humano. Essa decisão foi tomada com o objetivo de melhorar as condições de trabalho ao redor do mundo. Apesar desse reconhecimento, esse desígnio não é plenamente alcançado. De acordo com a OIT o Brasil ocupa o 4º lugar no ranking mundial de mortes relacionadas ao trabalho. Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, de 2012 a agosto de 2021, por exemplo, 21.803 trabalhadores sofreram acidentes fatais no país, correspondendo a 1 óbito a cada 3 horas e 51 minutos, além de 5.954.826 acidentes de trabalhadores. Nota-se que é necessário que as empresas não visem apenas o aumento de lucros, e sim que garantam ambiente que forneça segurança aos seus empregados, pois os mesmos são sua principal força de trabalho.       Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. São considerados acidentes de trabalho os acidentes que contribuem diretamente para a morte do empregado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou que cause lesão que necessite de atenção médica para sua recuperação, os acidentes que acontecem no local e horário do trabalho, as doenças causadas por contaminação acidental do empregado ao exercer sua atividade e os acidentes sofridos pelo trabalhador fora do local e horário de trabalho no percurso da sua residência para o trabalho e deste para aquela, além de viagens a serviço da empresa e durante a prestação de serviços à mesma. É importante frisar o que não se enquadra como doença do trabalho, que, em conformidade com o artigo 20 da Lei 8.213/91, são: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (ANMT, 2017). Os acidentes de trabalho, em sua maioria, são provenientes da falta e prevenção dos riscos de trabalho, da ausência de cuidados mínimos e especiais quanto à adoção de medidas individuais e coletivas de prevenção dos riscos ambientais e das condições de precarização e insalubridade do ambiente de trabalho. Grande parte dos acidentes são previsíveis e, principalmente, preveníveis, podendo ser evitados a partir da adoção das medidas de segurança impostas. Vale salientar também que as causas dos acidentes variam bastante com a localização onde os mesmos ocorrem. Com o objetivo de amparar o trabalhador lesado, foram tomadas medidas para que o mesmo tivesse direito a benefícios de natureza previdenciária, a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Em 1993 foi implantado no Brasil o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). Esse sistema funciona a partir das notificações enviadas ao mesmo a respeito dos acidentes ocorridos no país. A partir disso, tornou-se necessário notificar todos os acidentes relacionados ao trabalho para a investigação de casos de doenças e agravos, contidas na Portaria Nº 204, de 17 de fevereiro de 2016. Essa portaria define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional. Nessa mesma data estabeleceu-se também a Portaria Nº 205, que define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes. No intuito de manter o ambiente de trabalho com ausência de acidentes faz-se necessário a implementação de diretrizes que ofereçam proteção continuada aos trabalhadores nos locais de desenvolvimento das suas atividades laborais internas e externas as instalações das empresas. A engenharia de segurança e medicina do trabalho tem grande papel e relevância no que diz respeito ao acompanhamento, gerenciamento e criação de normativas que venham assegurar a integridade física e de toda ordem dos trabalhadores na execução de suas tarefas no âmbito das empresas. Além disso, a estatística fundamentada com base nos registros dos incidentes, sua categorização, e estratificação por sexo, tipo de atividade, faixa etária, etc., apresenta-se de grande importância não apenas para o conhecimento do status de ocorrência, gravidade e situação, mas também para o estudo e implementação de companhas de conscientização, além de possibilitar a aferição da eficácia destas e das medidas e normas implementadas, assim como o grau de sua adoção pelas empresas e público alvo os trabalhadores.

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Seção
Engenharia Elétrica (Eletrônica/Eletrotécnica/Telecomunicações)